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Artigo 5º, Inciso IV da Resolução CNJ 239 de 06 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.


Art. 5º

O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, mediante assessoramento do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, definirá os protocolos, as medidas e as rotinas de segurança que compõem esta Política Nacional de Segurança, com os seguintes objetivos:

I

identificar, referendar e difundir boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para a sua implementação;

II

definir metodologia de gestão de riscos específica para o Poder Judiciário;

III

definir metodologia para a produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário;

IV

orientar a definição das competências e atribuições dos profissionais de segurança que atuam no Poder Judiciário;

V

orientar a definição da grade curricular para os cursos de formação e de capacitação em Segurança Institucional do Poder Judiciário.

§ 1º

Entende-se por atividade de inteligência do Poder Judiciário o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário.

§ 2º

Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão difundidos em normas e manuais de referência técnica, e serão, sempre que necessário, reavaliados conforme a dinâmica dos fatos e o contexto institucional.