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Artigo 3º, Inciso V da Resolução CNJ 231 de 28 de Junho de 2016

Institui o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ).


Art. 3º

O FONINJ será composto e representado da seguinte forma:

I

1 (um) Conselheiro do CNJ, integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, indicado pela Presidência do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

II

2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, indicados pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

III

2 (dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

IV

1 (um) Juiz do Trabalho, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

V

1 (um) Juiz Federal, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

VI

1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

VII

1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

VIII

1 (um) representante da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude – Abraminj; e (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

IX

1 (um) representante da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores da Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude – ABMP. (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)

X

1 (um) representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XI

1 (um) representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XII

1 (um) representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021) XIII- 1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Protetiva – FONAJUP; e (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XIV

1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Juvenil – FONAJUV. (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)

XV

1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Infância e Juventude (Cominj). (incluído pela Resolução n. 667, de 23.12.2025)

Parágrafo único

A Presidência e a Vice-Presidência do FONINJ serão exercidas pelos Conselheiros que compõem o Fórum, conforme designação do Presidente do CNJ.