Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CNJ 231 de 28 de Junho de 2016
Institui o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ).
Art. 3º
O FONINJ será composto e representado da seguinte forma:
I
1 (um) Conselheiro do CNJ, integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, indicado pela Presidência do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
II
2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, indicados pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
III
2 (dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
IV
1 (um) Juiz do Trabalho, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
V
1 (um) Juiz Federal, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
VI
1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do CNJ; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
VII
1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
VIII
1 (um) representante da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude – Abraminj; e (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
IX
1 (um) representante da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores da Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude – ABMP. (Redação dada pela Resolução nº 266, de 07.11.2018)
X
1 (um) representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XI
1 (um) representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XII
1 (um) representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA; (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021) XIII- 1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Protetiva – FONAJUP; e (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XIV
1 (um) representante do Fórum Nacional da Justiça Juvenil – FONAJUV. (incluído pela Resolução nº 387, de 9.4.2021)
XV
1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Infância e Juventude (Cominj). (incluído pela Resolução n. 667, de 23.12.2025)
Parágrafo único
A Presidência e a Vice-Presidência do FONINJ serão exercidas pelos Conselheiros que compõem o Fórum, conforme designação do Presidente do CNJ.