Artigo 2º, Inciso XIX da Resolução CNJ 231 de 28 de Junho de 2016
Institui o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ).
Art. 2º
Caberá ao FONINJ:
I
orientar os trabalhos desenvolvidos pelas Coordenadorias da Infância e da Juventude dos Estados e do Distrito Federal;
II
elaborar estudos que viabilizem a implantação de projetos que digam respeito a políticas públicas da infância e da juventude no âmbito do Poder Judiciário;
III
propor medidas visando à execução de políticas públicas de infância e juventude no âmbito do Poder Judiciário;
IV
facilitar a interlocução entre os órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça da Infância e da Juventude, as Coordenadorias da Infância e da Juventude e o Conselho Nacional de Justiça;
V
fomentar iniciativas de aprimoramento da prestação jurisdicional e propor medidas visando à sua implementação em âmbito nacional;
VI
viabilizar a solução mais rápida e eficiente das demandas relacionadas à implementação de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, para crianças e adolescentes;
VII
propor, por iniciativa própria, medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na área da infância e da juventude;
VIII
monitorar os dados estatísticos das ações judiciais em que sejam partes ou interessados a criança e o adolescente na condição de vítima ou em situação de risco, bem como o adolescente em conflito com a lei;
IX
elaborar o estudo e o monitoramento da atividade das unidades judiciárias com competência para processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso VIII; (Alterado pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020)
X
propor medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação das unidades judiciárias com competência para o processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso VIII;
XI
realizar a análise da estrutura e das atividades desenvolvidas por entidades responsáveis pela manutenção de programas socioeducativos e de proteção à criança e ao adolescente, como entidades de acolhimento e unidades de internação;
XII
organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do Poder Público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;
XIII
coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento dos objetivos do Fórum;
XIV
manter intercâmbio, respeitados os limites de sua finalidade, com entes de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuam na referida temática; XV – elaborar e fazer cumprir o regimento interno e o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;
XVI
realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
XVII
promover a cooperação entre as Coordenadorias da Infância e da Juventude;
XVIII
recomendar ações aos Tribunais de Justiça, inclusive aquelas propostas pelas Coordenadorias da Infância e da Juventude;
XIX
promover o intercâmbio e cooperação entre Juízes Federais, Juízes do Trabalho e Juízes da Infância e da Juventude em temas de interesse comum, relacionados com os direitos da criança, do adolescente e do jovem;
XX
participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum;
XXI
propor medidas de aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da divulgação de boas práticas identificadas;
XXII
apoiar as Coordenadorias na articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não governamentais.