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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 227 de 15 de Junho de 2016

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 5º

Compete ao gestor da unidade sugerir à Presidência ou à outra unidade por ela definida os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas as seguintes diretrizes: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)

I

poderão pleitear o teletrabalho, integral ou parcial, todos os servidores, inclusive para residir fora da sede de jurisdição do tribunal, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)

a

estejam no primeiro ano do estágio probatório; (Redação dada pela Resolução nº 371, de 12.2.21)

b

tenham subordinados; (Revogado pela Resolução nº 371, de 12.2.21)

c

ocupem cargo de direção ou chefia; (Revogado pela Resolução nº 371, de 12.2.21)

d

apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

e

tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

f

estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge; (Revogada pela Resolução nº 298, de 22.10.2019)

II

verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:

a

com deficiência; (revogado pela Resolução n. 511, de 30.6.2023)

b

que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; (revogado pela Resolução n. 511, de 30.6.2023)

c

gestantes e lactantes; (revogado pela Resolução n. 511, de 30.6.2023)

d

que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

e

que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;

III

a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes no inciso I, além da limitação do número máximo de servidores, que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)

IV

é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho;

V

será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

§ 1º

O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

§ 2º

Recomenda-se que os órgãos do Poder Judiciário fixem quantitativo mínimo de dias por ano para o comparecimento do servidor à instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, no caso de não estar em regime de teletrabalho parcial.

§ 3º

Os órgãos do Poder Judiciário devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.

§ 4º

As unidades de saúde e de gestão de pessoas podem auxiliar na seleção dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização do teletrabalho.

§ 5º

A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade condiciona-se à aprovação formal da Presidência do órgão ou de outra autoridade por ele definida.

§ 6º

Aprovados os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade comunicará os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

§ 7º

O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence.

§ 8º

Os órgãos do Poder Judiciário disponibilizarão no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.

§ 9º

O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da citada norma.

§ 10

O servidor que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, previsto no art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ou em legislação específica, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para voltar ao exercício efetivo do cargo. (Alterado pela Resolução nº 298, de 22.10.2019)

§ 11

Fica expressamente autorizado o teletrabalho para os servidores do Poder Judiciário no exterior desde que no interesse da Administração. (Incluído pela Resolução nº 298, de 22.10.2019)

§ 12

As concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016. (incluído pela Resolução n. 511, de 30.6.2023)