Artigo 4º da Resolução CNJ 227 de 15 de Junho de 2016
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 4º
A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.