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Artigo 4º da Resolução CNJ 227 de 15 de Junho de 2016

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 4º

A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.