Artigo 19 da Resolução CNJ 227 de 15 de Junho de 2016
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 19
Os órgãos do Poder Judiciário poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades, devendo ainda, a cada dois anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa, para o CNJ, quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho.