Artigo 1º da Resolução CNJ 222 de 13 de Maio de 2016
Altera o art. 1º da Resolução CNJ 105/2010 e dá outras providências.
Art. 1º
Alterar o artigo 1º da Resolução CNJ 105/2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência. § 1º Os tribunais e o CNJ poderão desenvolver repositórios de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem, inclusive os decorrentes da instrução do processo. § 2º Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente e observarão: I) o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65/2008; II) o localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de computadores; III) os requisitos dispostos no art. 195 do Código de Processo Civil, de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". (NR)
§ 3º
As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria nº 58, de 23/9/2014, da Corregedoria Nacional de acordo com os critérios previstos nesta Resolução". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Ricardo Lewandowski