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Resolução CNJ 222 de 13 de Maio de 2016

Altera o art. 1º da Resolução CNJ 105/2010 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 367, § 5º da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 13, § 1º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ 194/2014, que possui dentre suas linhas de atuação, "prover infraestrutura e tecnologia apropriadas ao funcionamento dos serviços judiciários"; CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ 211/2015, que prevê em seu art. 24, dentre os requisitos mínimos de nivelamento de infraestrutura de TIC, a existência de solução de gravação audiovisual de audiências; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0001647-98.2016.2.00.0000, na 12ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no dia 10 de maio de 2016; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Alterar o artigo 1º da Resolução CNJ 105/2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência. § 1º Os tribunais e o CNJ poderão desenvolver repositórios de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem, inclusive os decorrentes da instrução do processo. § 2º Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente e observarão: I) o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65/2008; II) o localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de computadores; III) os requisitos dispostos no art. 195 do Código de Processo Civil, de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". (NR)

§ 3º

As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria nº 58, de 23/9/2014, da Corregedoria Nacional de acordo com os critérios previstos nesta Resolução". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Ricardo Lewandowski


Art. 1º Alterar o artigo 1º da Resolução CNJ 105/2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência. § 1º Os tribunais e o CNJ poderão desenvolver repositórios de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem, inclusive os decorrentes da instrução do processo. § 2º Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente e observarão: I) o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65/2008; II) o localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de computadores; III) os requisitos dispostos no art. 195 do Código de Processo Civil, de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". (NR) § 3º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria nº 58, de 23/9/2014, da Corregedoria Nacional de acordo com os critérios previstos nesta Resolução". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Ricardo Lewandowski

Resolução CNJ 222 de 13 de Maio de 2016