Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 219 de 26 de Abril de 2016
Dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Art. 7º
Os servidores das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus serão lotados até atingir a lotação paradigma de cada unidade e de modo que nenhuma fique com déficit ou superávit maior do que 1 (um) servidor.
§ 1º
Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades, serão priorizadas as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus com maior déficit de pessoal em relação à respectiva lotação paradigma e, havendo empate, será priorizada a unidade que se encontre há mais tempo com o déficit. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 2º
Os servidores e servidoras afastados não devem ser considerados na elaboração da tabela da lotação paradigma, conforme Anexo IV. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 3º
As unidades judiciárias que possuírem média trienal de casos novos acima do terceiro quartil, comparativamente às demais unidades semelhantes, nos termos do que dispõe o art. 5º da Resolução CNJ nº 219/2016, terão preferência na alocação de residente jurídico, o qual não será computado para fins de definição de lotação paradigma. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)