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Resolução CNJ 216 de 02 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a eficácia e o alcance das Resoluções e determinações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e trata da competência da Corregedoria Nacional de Justiça no tocante à Justiça Eleitoral.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos do art. 103-B, § 4º, caput, da Constituição Federal, que estabelece a competência do CNJ para realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes; CONSIDERANDO, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.367/DF, pacificou o entendimento de que são compatíveis com a Carta Magna as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004, que instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional; CONSIDERANDO, igualmente, que, no mesmo julgamento, o STF estabeleceu que o Poder Judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário e que a competência do CNJ alcança todos os órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO, mais, que o STF assentou, no julgamento da ADI 4.638 MC/DF, que a competência do CNJ, em matéria disciplinar, é concorrente com aquela exercida pelos distintos tribunais; CONSIDERANDO, finalmente, que existem diversos questionamentos formulados por Presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais a respeito da aplicação de Resoluções e determinações expedidas pelo CNJ à Justiça Eleitoral; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0000299-45.2016.2.00.0000 na 224ª Sessão Ordinária, realizada em 2 de fevereiro de 2016; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

A competência administrativa, financeira e disciplinar outorgada ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, caput, da Constituição Federal abrange todos os órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º

Aplicam-se à Justiça Eleitoral todas as Resoluções e determinações expedidas pelo CNJ, notadamente em matéria administrativa, financeira e disciplinar.

Parágrafo único

A disposição contida no caput não se aplica às regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral no estrito exercício de sua competência especializada, em particular aquelas decorrentes dos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral; 105 da Lei das Eleições e 61 da Lei dos Partidos Políticos.

Art. 3º

Os juízes eleitorais de todos os graus de jurisdição estão subordinados, em questões disciplinares, ao CNJ, especialmente à Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo da atuação das corregedorias dos tribunais a que estiverem vinculados, inclusive à do TSE, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que estejam a seu serviço, os quais se submetem a regime constitucional próprio.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Ministro Ricardo Lewandowski

Resolução CNJ 216 de 02 de Fevereiro de 2016