Artigo 40, Inciso I da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015
Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 40
Cabe ao Presidente de cada Tribunal ou Conselho:
I
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI;
II
monitorar a implementação da LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III
recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI; e
IV
orientar os órgãos do Poder Judiciário no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos.
§ 1º
Para o cumprimento das atribuições descritas neste artigo, o CNJ poderá instituir Grupo Permanente de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (GPA-LAI), que terá atribuições para discutir e articular ações que viabilizem o controle, o acompanhamento, a fiscalização e a implementação do Portal da Transparência, em observância às determinações pertinentes. (Renumerado pela Resolução n. 260, de 11.9.18)
§ 2º
Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, será utilizada a tabela constante do Anexo II, que especifica as informações a serem veiculadas na página do tribunal ou conselho na internet e a pontuação de cada um dos itens relacionados na tabela. (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)
§ 3º
Ato do Presidente do CNJ estabelecerá as unidades orgânicas do CNJ responsáveis por: (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)
I
conferir as informações veiculadas na internet pelo tribunal ou conselho, observada a tabela constante do Anexo II, submetendo o resultado à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas; (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)
II
propor à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, até o final de cada quadrimestre, a atualização das informações relacionadas no Anexo II ou a inclusão de novos itens sempre que houver legislação que determine novas publicações. (Incluído pela Resolução n. 260, de 11.9.18)