Artigo 36, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015
Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 36
O Presidente do Tribunal ou Conselho poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 35, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal ou Conselho. (redação dada pela Consulta n. 0005282-19.2018.2.00.0000)
§ 1º
A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º
Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.