Artigo 37 da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015
Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 37
O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.