Artigo 27, Inciso IX da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015
Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 27
A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), e conterá os seguintes dados:
I
número de identificação do documento;
II
grau de sigilo;
III
categoria na qual se enquadra a informação;
IV
tipo de documento;
V
data da produção do documento;
VI
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII
razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;
VIII
indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Resolução;
IX
data da classificação; e
X
identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º
O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.
§ 2º
As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.