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Artigo 27, Inciso VI da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Art. 27

A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), e conterá os seguintes dados:

I

número de identificação do documento;

II

grau de sigilo;

III

categoria na qual se enquadra a informação;

IV

tipo de documento;

V

data da produção do documento;

VI

indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII

razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;

VIII

indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Resolução;

IX

data da classificação; e

X

identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º

O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.

§ 2º

As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.