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Artigo 25, Parágrafo 5, Inciso II da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Art. 25

A informação em poder de qualquer órgão do Poder Judiciário, referida no artigo anterior, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º

Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I

ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II

secreta: 15 (quinze anos); e

III

reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º

Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º

Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 4º

Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I

a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II

o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

§ 5º

É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:

I

de legislação específica;

II

de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e

III

de informações pessoais.

§ 6º

As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal ou Conselho e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.