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Artigo 18, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Art. 18

No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior.

§ 1º

O SIC encaminhará o recurso, de imediato, à autoridade responsável por seu julgamento.

§ 2º

A autoridade a que se refere o § 1º deverá encaminhar ao SIC, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:

I

a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou

II

a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.

§ 3º

Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por objeto classificação, reclassificação e desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação, nos termos do art. 29.

§ 4º

Da decisão prevista no inciso II do § 2° caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do Órgão.