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Artigo 14 da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Art. 14

A unidade responsável pela produção ou custódia da informação deverá:

I

verificar se possui a informação requerida, comunicando em 48 (quarenta e oito) horas ao SIC se não a possuir;

II

encaminhar a informação requerida ao SIC, caso possa ser divulgada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;

III

comunicar ao SIC, antes do término do prazo assinalado no inciso II, a necessidade de prorrogação do prazo para resposta, acompanhada da devida justificativa; ou

IV

comunicar ao SIC, no prazo previsto no inciso II e mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação requerida.

§ 1º

O SIC dará conhecimento da informação ao requerente ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução.

§ 2º

A negativa de acesso à informação ou o não encaminhamento ao SIC, pelo responsável por sua guarda e manutenção, no prazo previsto no inciso II, quando não fundamentada, sujeitarão o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei 12.527/2011.