Artigo 13 da Resolução CNJ 215 de 16 de Dezembro de 2015
Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 13
Recepcionado o pedido, em meio físico ou eletrônico, caberá ao SIC:
I
verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei 12.527/2011, fornecendo ao requerente todas as orientações necessárias à sua correta formulação;
II
responder de imediato ao requerente quando a informação solicitada se encontrar disponível;
III
comunicar ao requerente que o órgão não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;
IV
indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, bem como cientificando-o da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a sua interposição, com indicação da autoridade competente para a sua apreciação.
§ 1º
Não sendo possível o atendimento imediato do pedido, o SIC deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a informação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado do recebimento da solicitação.
§ 2º
O prazo para resposta previsto no § 1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial.