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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 214 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais.


Art. 4º

Exibir parcialmente revogado

Parágrafo único

Os Tribunais deverão encaminhar cópia do ato normativo que constituirão os GMF e suas alterações subsequentes ao DMF, bem como manter sempre atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico, a composição dos GMF, indicando sempre e impreterivelmente um membro ou funcionário responsável pelas comunicações.

Art. 4º

Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão informar ao DMF, no prazo de sessenta dias, sua composição e, posteriormente, qualquer alteração dos membros ou equipe do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

Parágrafo único

Os Tribunais deverão encaminhar cópias dos atos normativos que constituem os GMFs e suas alterações subsequentes, por meio de correio eletrônico ao DMF, bem como manter sempre atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico, a composição dos GMFs, com a indicação de um membro ou funcionário responsável pelas comunicações. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)