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Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 213 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.


Art. 11

Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.

§ 1º

Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura.

§ 2º

O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes informações, respeitando a vontade da vítima:

I

identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua unidade de atuação;

II

locais, datas e horários aproximados dos fatos;

III

descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das lesões sofridas;

IV

identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos;

V

verificação de registros das lesões sofridas pela vítima;

VI

existência de registro que indique prática de tortura ou maus tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal;

VII

registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos;

VIII

registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de seus familiares ou de testemunhas.

§ 3º

Os registros das lesões poderão ser feitos em modo fotográfico ou audiovisual, respeitando a intimidade e consignando o consentimento da vítima.

§ 3º-A

O juiz, ao identificar sinais de potencial interesse para a produção da prova pericial sobre o relato de tortura ou maus tratos, no vestuário ou no corpo da pessoa presa, determinará imediatamente o isolamento e a coleta dos vestígios pelo estabelecimento que realizará a perícia, consoante o disposto nos arts. 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 4º

Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da imposição de alguma medida de proteção à pessoa presa em flagrante delito, em razão da comunicação ou denúncia da prática de tortura e maus tratos, será assegurada, primordialmente, a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do funcionário que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares, e, se pertinente, o sigilo das informações.

§ 5º

Os laudos periciais solicitados e as informações sobre as providências adotadas deverão ser remetidos, nos casos de prisão em flagrante, diretamente ao juiz das garantias, e, nos casos de prisão por ordem judicial, ao juiz que tiver expedido o mandado de prisão. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 6º

Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz competente para os próximos atos jurisdicionais e remetidas ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário e Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa (GMF) do tribunal. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 7º

O juiz das garantias ou o juiz competente poderá determinar, a qualquer tempo, a condução à sua presença da pessoa presa que tenha relatado na audiência de custódia tortura ou maus tratos, como forma de zelar pela observância dos seus direitos. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)