Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 212 de 15 de Dezembro de 2015
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Art. 6º
O Comitê será assim composto:
I
Três Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo pelo menos um deles integrante da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II
1 (um) juiz auxiliar da Presidência do CNJ, indicado pelo Presidente do CNJ;
III
6 (seis) magistrados, sendo 2 (dois) da Justiça Estadual, 2 (dois) da Justiça do Trabalho e 2 (dois) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente do CNJ.
§ 1º
O presidente e vice-presidente do Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas serão escolhidos entre os Conselheiros do CNJ, em eleição a ser realizada na primeira reunião.
§ 2º
O presidente do Comitê Nacional Judicial indicará o Secretário-Geral, que manterá sob sua guarda e responsabilidade todo o patrimônio intelectual e a memória do Comitê.