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Artigo 5º, Inciso VI da Resolução CNJ 212 de 15 de Dezembro de 2015

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.


Art. 5º

Compete ao Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas:

I

elaborar e fazer cumprir seu regimento interno e o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;

II

promover o intercâmbio e a integração da magistratura em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;

III

realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

IV

conduzir as atividades do FONTET, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos;

V

estimular a cooperação judicial com Tribunais e outras instituições, nacionais ou internacionais;

VI

coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual, interestadual ou local.