Artigo 5º, Inciso V da Resolução CNJ 212 de 15 de Dezembro de 2015
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Art. 5º
Compete ao Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas:
I
elaborar e fazer cumprir seu regimento interno e o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;
II
promover o intercâmbio e a integração da magistratura em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;
III
realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
IV
conduzir as atividades do FONTET, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos;
V
estimular a cooperação judicial com Tribunais e outras instituições, nacionais ou internacionais;
VI
coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual, interestadual ou local.