Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 212 de 15 de Dezembro de 2015
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Art. 4º
As deliberações do FONTET serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, com exceção da alteração do Regimento Interno e de exclusão de enunciado interpretativo, que dependerão do voto de 2 (dois) terços dos membros do referido Fórum.
Parágrafo único
O Fórum terá pelo menos 1 (uma) reunião nacional anual, ocasião em que poderão ser convidados a participar os integrantes dos vários órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.