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Resolução CNJ 21 de 29 de Agosto de 2006

Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 7.

Revogada pela Resolução nº 181, de 17 de outubro de 2013 A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B; CONSIDERANDO o quanto decidido nos autos do Pedido de Providências nº 370; RESOLVE :

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

O parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade."

Art. 2º

Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Ministra ELLEN GRACIE