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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 209 de 10 de Novembro de 2015

Dispõe sobre a convocação de magistrados para auxílio no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, dos tribunais estaduais, regionais, militares e superiores e adota outras providências.


Art. 1º

A convocação de magistrado para atuação no Conselho Nacional de Justiça, bem como nos tribunais estaduais, regionais, militares ou superiores será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução n. 264, de 9.10.18)

Parágrafo único

A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos do Poder Judiciário, será permitida desde que devidamente fundamentada (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º

Atingido o prazo máximo acima estabelecido, a convocação do mesmo magistrado para outros órgãos do Poder Judiciário somente poderá ser realizada, desde que decorridos 4 (quatro) anos do término da última convocação. (Revogado pela Resolução n. 264, de 9.10.18)