Artigo 11, Inciso IV da Resolução CNJ 207 de 15 de Outubro de 2015
Institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
Art. 11
Os tribunais devem constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde, com envio de cópia do ato ao CNJ, observadas as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:
I
implementar e gerir a Política no seu âmbito de atuação, em cooperação com as unidades de saúde;
II
fomentar os programas, projetos e ações vinculados à Política, em conjunto com as unidades de saúde;
III
atuar na interlocução com o CNJ, com a Rede de Atenção Integral à Saúde, com o Comitê Gestor Nacional, com os demais Comitês Gestores Locais e com as instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados;
IV
promover, em cooperação com as unidades de saúde, reuniões, encontros e eventos sobre temas relacionados à Política;
V
auxiliar a administração do Tribunal no planejamento orçamentário da área de saúde;
VI
analisar e divulgar os resultados alcançados.