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Artigo 11 da Resolução CNJ 207 de 15 de Outubro de 2015

Institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.


Art. 11

Os tribunais devem constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde, com envio de cópia do ato ao CNJ, observadas as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:

I

implementar e gerir a Política no seu âmbito de atuação, em cooperação com as unidades de saúde;

II

fomentar os programas, projetos e ações vinculados à Política, em conjunto com as unidades de saúde;

III

atuar na interlocução com o CNJ, com a Rede de Atenção Integral à Saúde, com o Comitê Gestor Nacional, com os demais Comitês Gestores Locais e com as instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados;

IV

promover, em cooperação com as unidades de saúde, reuniões, encontros e eventos sobre temas relacionados à Política;

V

auxiliar a administração do Tribunal no planejamento orçamentário da área de saúde;

VI

analisar e divulgar os resultados alcançados.