Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 203 de 23 de Junho de 2015
Dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.
Art. 9º
Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 1º
O CNJ promoverá revisão desta política no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da sua entrada em vigor. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 2º
Em 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Resolução, o percentual de vagas reservadas poderá ser revisto, bem como o prazo de vigência desta Resolução para cada ramo da Justiça, à luz dos resultados do Censo do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)