Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 203 de 23 de Junho de 2015

Dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.


Art. 2º

Serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de provimento de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário (art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal), e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII, podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração e comunicada à Presidência do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º

A reserva de vagas aplicar-se-á sempre que o número de vagas do edital for igual ou superior a 2 (duas), incidindo também sobre as vagas que surgirem durante a validade do certame. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º

Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, proceder-se-á ao arredondamento para o primeiro inteiro subsequente quando a fração for ≥ 0,5, ou para o inteiro imediatamente inferior quando a fração for < 0,5. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 3º

É vedado o fracionamento de vagas em mais de um certame quando tal prática acarretar prejuízo à reserva prevista neste artigo. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 4º

Nos concursos com número de vagas inferior a 2 ou com cadastro de reserva, as pessoas beneficiárias poderão se inscrever pela modalidade de reserva prevista nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 5º

Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 6º

É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 7º

Em relação ao Exame Nacional da Magistratura e ao Exame Nacional dos Cartórios, permanece aplicável aos candidatos pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência o critério de aprovação com o alcance de 50% (cinquenta por cento) de acertos, nos termos da regulamentação especial. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 8º

Na hipótese de concurso público com previsão de vagas regionalizadas, o cálculo do percentual de cotas previsto no caput incidirá obrigatoriamente sobre a totalidade das vagas previstas no edital, cabendo ao instrumento convocatório detalhar o mecanismo de nomeação e os critérios para a distribuição das vagas reservadas entre as localidades, de modo a assegurar a correta alternância e proporcionalidade entre as convocações dos candidatos da ampla concorrência e da lista de cotistas. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)