Artigo 2-a, Inciso II da Resolução CNJ 203 de 23 de Junho de 2015
Dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.
Art. 2º-A
Os concursos públicos para provimento efetivo de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, estabelecerão em seus editais de concurso público e de processos seletivos simplificados: (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
I
reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
II
reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
III
reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 1º
Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 2º
Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 3º
Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 4º
Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput.
§ 5º
Os editais poderão dispor de percentuais distintos daqueles previstos nos incisos I, II e III do caput, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para pessoas pretas e pardas, e o percentual máximo de 30% (trinta por cento) em relação ao total de vagas, ressalvado o disposto em lei específica. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)