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Artigo 17, Inciso I, Alínea b da Resolução CNJ 201 de 03 de Março de 2015

Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ).


Art. 17

As contratações efetuadas pelo órgão ou conselho deverão observar:

I

critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, tais como:

a

rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;

b

eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos consumidores de energia, veículos e prédios públicos;

c

eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;

d

gêneros alimentícios.

II

práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;

III

critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia, em consonância com a Resolução CNJ 114/2010;

IV

emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as limitações de cada município.