Artigo 17, Inciso I da Resolução CNJ 201 de 03 de Março de 2015
Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ).
Art. 17
As contratações efetuadas pelo órgão ou conselho deverão observar:
I
critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, tais como:
a
rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
b
eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos consumidores de energia, veículos e prédios públicos;
c
eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;
d
gêneros alimentícios.
II
práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;
III
critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia, em consonância com a Resolução CNJ 114/2010;
IV
emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as limitações de cada município.