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Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNJ 199 de 07 de Outubro de 2014

A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional.


Art. 3º

O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:

I

houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;

II

inativo;

III

licenciado sem percepção de subsídio;

IV

perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.