Artigo 3º da Resolução CNJ 199 de 07 de Outubro de 2014
A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional.
Art. 3º
O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I
houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
II
inativo;
III
licenciado sem percepção de subsídio;
IV
perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.