Artigo 5º da Resolução CNJ 194 de 26 de Maio de 2014
Institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências.
Art. 5º
O Comitê Gestor Regional será composto por ato do tribunal correspondente, devendo contar, no mínimo, com: (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
I
quatro magistrados, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e dois magistrados de primeiro grau eleitos por votação direta entre os seus pares, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição; (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
II
quatro servidores, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um servidor escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e dois servidores eleitos por votação direta entre os seus pares, a partir de lista de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 1º
O Comitê Gestor Regional será coordenado por um magistrado, não vinculado a órgão diretivo do Tribunal, eleito por seus próprios integrantes. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 2º
Será indicado um suplente para cada membro do Comitê Gestor Regional. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 3º
Na composição do Comitê Gestor Regional deverá, sempre que possível, ser observada a paridade entre magistrados, não podendo haver superioridade numérica de juízes do segundo grau com relação aos do primeiro. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 4º
O mandato de todos os membros do Comitê Gestor Regional será de dois anos, sendo possível uma recondução. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 5º
Os mandatos na condição de suplente não impedirão a nomeação para exercício de titularidade do cargo. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)
§ 6º
Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, com designação de equipe de apoio às suas atividades, quando necessário e sem prejuízo das tarefas inerentes às suas funções originárias. (redação dada pela Resolução n. 551, de 11.4.2024)
§ 7º
Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações, sem direito a voto.
§ 7º
Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações/sindicatos, sem direito a voto. (redação dada pela Resolução n. 506, de 6.6.2023)
§ 8º
Na Justiça Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas de membro e suplente, caberá aos tribunais indicar os membros do Comitê e os suplentes para completar a sua composição. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)