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Artigo 11 da Resolução CNJ 192 de 08 de Maio de 2014

Dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário.


Art. 11

Os órgãos do Poder Judiciário poderão compartilhar recursos educacionais adquiridos e ou produzidos pelo próprio órgão, desde que haja previsão expressa em seus instrumentos contratuais da cessão de direitos autorais para esse fim e desde que:

I

os autores de programas de computador, artigos científicos, pesquisas, teses, dissertações, vídeos, animações, jogos educacionais, objetos de aprendizagem e outros recursos multimídia cedam expressamente, a título gratuito, os respectivos direitos autorais, os direitos patrimoniais e os direitos morais aos órgãos públicos a que estejam vinculados (pelo exercício de cargo, emprego, função ou contrato de prestação de serviço e/ou fornecimento);

II

os termos de cessão sejam assinados por servidores, bolsistas, estagiários e assemelhados (dentre outros) em momentos anteriores àquele no qual sejam iniciadas as atividades que se voltem ao desenvolvimento dos recursos educacionais;

III

os termos de cessão contenham: a. autorização expressa dos autores para que as respectivas obras possam ser reproduzidas, editadas, adaptadas, distribuídas, incluídas em bancos de dados, armazenadas em computador e utilizadas sob quaisquer outras modalidades, já existentes ou que venham a ser inventadas; b. renúncia expressa dos autores em favor do órgão público ao qual estejam vinculados, dos direitos de comercialização e licenciamento; c. em caso de obra imaterial de caráter tecnológico, a previsão expressa de fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra, consoante o disposto no artigo 111 da Lei n. 8.666/93.

Parágrafo único

A critério do órgão público interessado, podem ser ressalvados ao autor os direitos morais previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 9.610/98, quais sejam o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra (inciso I) e o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o autor, na utilização de sua obra (inciso II).