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Artigo 11, Parágrafo Único da Resolução CNJ 188 de 28 de Fevereiro de 2014

Altera dispositivos da Resolução CNJ n.º 77, de 26 de maio de 2009, que dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes.


Art. 11

O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei será gerido e fiscalizado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único

Os demais cadastros do sistema da infância e da juventude continuarão a ser geridos e fiscalizados pela Corregedoria Nacional de Justiça.