Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 185 de 18 de Dezembro de 2013
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Art. 9º
Considera-se indisponibilidade do sistema PJe a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços:
I
consulta aos autos digitais;
II
transmissão eletrônica de atos processuais; ou
III
acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.
§ 1º
Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
§ 2º
É de responsabilidade do usuário:
I
o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II
o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III
a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.