Artigo 4º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 185 de 18 de Dezembro de 2013
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Art. 4º
Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática. (redação dada pela Resolução n. 529, de 8.11.2023)
§ 1º
A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
§ 2º
O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º
Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJe ou a este destinada, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.
§ 3º
o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 4º
A assinatura digital por meio de aparelhos móveis que não possam ser acoplados a dispositivo criptográfico portável (tokens ou cartões) com certificado A3 será realizada na forma a ser definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe. (Revogado pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 4º
– Será facultada a múltipla assinatura, por diversos usuários, em um mesmo documento. (incluído pela Resolução n. 529, de 8.11.2023)
Art. 4º
o -A A assinatura e o registro do ato processual por meio eletrônico poderão ser cindidos, de modo a permitir que a assinatura de documentos digitais utilize padrão de autenticação segura e que o registro do ato processual seja promovido por certificado A1, institucional, observado o padrão ICP-BR. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 1º
o O modelo de autenticação segura, para assinatura de documentos digitais, utilizará padrão de autenticação em dois fatores, por meio de senha descartável (token), com registro (pareamento) prévio do dispositivo móvel do usuário no sistema PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 2º
o A funcionalidade definida no § 1o observará padrão tecnológico fixado em portaria editada pela Gerência Executiva do PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 3º
o O certificado digital do tipo A1, padrão ICP-Brasil, de que trata o caput, deverá ser emitido em nome do tribunal que será responsável por sua configuração e habilitação no PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 4º
o O documento digital assinado nos termos deste artigo deverá conter tarja em sua parte final, com a seguinte redação: "documento assinado por e certificado digitalmente por , em . (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)