Artigo 4º da Resolução CNJ 185 de 18 de Dezembro de 2013
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Art. 4º
Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
Art. 4º
Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática. (redação dada pela Resolução n. 529, de 8.11.2023)
§ 1º
A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
§ 2º
O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º
Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJe ou a este destinada, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.
§ 3º
o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 4º
A assinatura digital por meio de aparelhos móveis que não possam ser acoplados a dispositivo criptográfico portável (tokens ou cartões) com certificado A3 será realizada na forma a ser definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe. (Revogado pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 4º
– Será facultada a múltipla assinatura, por diversos usuários, em um mesmo documento. (incluído pela Resolução n. 529, de 8.11.2023)
Art. 4º
o -A A assinatura e o registro do ato processual por meio eletrônico poderão ser cindidos, de modo a permitir que a assinatura de documentos digitais utilize padrão de autenticação segura e que o registro do ato processual seja promovido por certificado A1, institucional, observado o padrão ICP-BR. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 1º
o O modelo de autenticação segura, para assinatura de documentos digitais, utilizará padrão de autenticação em dois fatores, por meio de senha descartável (token), com registro (pareamento) prévio do dispositivo móvel do usuário no sistema PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 2º
o A funcionalidade definida no § 1o observará padrão tecnológico fixado em portaria editada pela Gerência Executiva do PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 3º
o O certificado digital do tipo A1, padrão ICP-Brasil, de que trata o caput, deverá ser emitido em nome do tribunal que será responsável por sua configuração e habilitação no PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 4º
o O documento digital assinado nos termos deste artigo deverá conter tarja em sua parte final, com a seguinte redação: "documento assinado por e certificado digitalmente por , em . (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
Art. 4º
o -B Os usuários são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização de sua senha e de seus dispositivos móveis registrados no PJe, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido ou negação da autoria de assinaturas realizadas pelo meio em questão. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
§ 1º
o É responsabilidade do usuário: (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
I
garantir que os dispositivos móveis registrados no PJe sejam de sua propriedade. Caso ocorra sinistro, perda ou roubo do dispositivo autorizado, o usuário é único responsável para tornar inativo o registro deste no PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
II
garantir que o e-mail e senha associados ao seu cadastro no PJe não seja acessado por terceiros. Em caso de acessos indevidos, o usuário deverá solicitar as devidas alterações no sistema PJe. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
Art. 4º
o -C Em hipótese alguma, a pessoa física responsável pelo certificado A1 da Instituição será responsabilizada, em qualquer esfera, por atos registrados pelo sistema, quando a ação correspondente foi promovida por usuário diverso, na forma do art. 4o -A, por se tratar de validação de sistema, sem qualquer intervenção humana. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
Art. 4º
o -D Fica autorizada a instituição de funcionalidades no sistema PJe, que permitam a realização de rotinas automatizadas, tais como a emissão de documentos, publicações e a prática de atos ordinatórios, com registro do ato processual eletrônico promovido por certificado digital do tipo A1, da própria Instituição e a dispensa da assinatura de usuário. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
Parágrafo único
O documento registrado na forma do caput deste artigo deve conter informação que disponha sobre o uso de tal prática. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)
Art. 4º
o -E Cumprirá ao Comitê Gestor Nacional do PJe deliberar sobre a ampliação da funcionalidade prevista nos artigos 4o -A, 4o -B e 4o -C e disciplinar o modo de sua implementação. (Incluído pela Resolução nº 281, de 9.4.19)