Artigo 17, Inciso III da Resolução CNJ 182 de 17 de Outubro de 2013
Dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 17
O documento Análise de Riscos deverá conter, sempre que possível e necessário, os seguintes elementos:
I
a identificação dos principais riscos que possam vir a comprometer o sucesso da contratação ou que emergirão caso a contratação não seja realizada;
II
a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;
III
a definição das ações previstas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;
IV
a definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem; e
V
a definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.