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Artigo 10º, Inciso II da Resolução CNJ 182 de 17 de Outubro de 2013

Dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Art. 10

Não poderão ser objeto de contratação de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I

mais de uma solução em um único contrato; e

II

gestão de processos de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo segurança da informação.

§ 1º

O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá ser objeto de contratação, desde que sob a supervisão exclusiva de servidores do órgão.

§ 2º

A empresa contratada que provê a Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação não poderá ser a mesma que avalia, mensura ou fiscaliza o objeto da contratação.