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Artigo 8º, Inciso I da Resolução CNJ 171 de 01 de Março de 2013

Dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça (Processo CNJ nº 349.544).


Art. 8º

As auditorias poderão ser executadas das seguintes formas:

I

direta – executada diretamente por servidores em exercício na unidade de controle interno no âmbito do respectivo Tribunal ou Conselho;

II

integrada/compartilhada – executada por servidores em exercício na unidade de controle interno do Tribunal ou Conselho com a participação de servidores em exercício em unidade de controle interno de outro Tribunal ou Conselho, todos do Poder Judiciário;

III

indireta – executada com a participação de servidores das unidades de controle interno do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de controle interno do Poder Executivo, Poder Legislativo e Ministério Público; e

IV

terceirizada – realizada por instituições privadas, contratadas para um fim específico na forma da lei. IV PLANOS DE AUDITORIA