Artigo 8º da Resolução CNJ 171 de 01 de Março de 2013
Dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça (Processo CNJ nº 349.544).
Art. 8º
As auditorias poderão ser executadas das seguintes formas:
I
direta – executada diretamente por servidores em exercício na unidade de controle interno no âmbito do respectivo Tribunal ou Conselho;
II
integrada/compartilhada – executada por servidores em exercício na unidade de controle interno do Tribunal ou Conselho com a participação de servidores em exercício em unidade de controle interno de outro Tribunal ou Conselho, todos do Poder Judiciário;
III
indireta – executada com a participação de servidores das unidades de controle interno do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de controle interno do Poder Executivo, Poder Legislativo e Ministério Público; e
IV
terceirizada – realizada por instituições privadas, contratadas para um fim específico na forma da lei.
IV
PLANOS DE AUDITORIA