Artigo 8º, Inciso I da Resolução CNJ 165 de 16 de Novembro de 2012
Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.
Art. 8º
Prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, observado o art. 5º, § 3º, desta Resolução, e remeter cópia dos seguintes documentos ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução:
I
sentença ou acórdão que decretou a medida;
II
estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;
III
histórico escolar, caso existente.