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Artigo 8º da Resolução CNJ 165 de 16 de Novembro de 2012

Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.


Art. 8º

Prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, observado o art. 5º, § 3º, desta Resolução, e remeter cópia dos seguintes documentos ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução:

I

sentença ou acórdão que decretou a medida;

II

estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;

III

histórico escolar, caso existente.