Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNJ 165 de 16 de Novembro de 2012
Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.
Art. 2º
Para os fins desta Resolução, define-se que: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I
guia de internação provisória é a que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei nº 8.069/1990); (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II
guia de execução provisória de medida socioeducativa internação/semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III
guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV
guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade é a que se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitado em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V
guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitado em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI
guia de execução de internação sanção é a que se refere ao decreto de internação previsto no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII
guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução para unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei nº 12.594/2012). (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)